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A necessidade de regulamentação da nova lei de licitações e contratos e a importância da correta estruturação dos controles internos e da gestão de riscos em contratações nos municípios

Edilson Barboza

A publicação da Lei nº 14.133/21, a “Nova Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública”, cuja vigência plena se dará a partir de abril de 2023, como era de se esperar, trouxe orientações, inovações e grandes desafios para as contratações, especialmente para os municípios.

Uma das primeiras impressões extraídas de seu texto é que ela, felizmente, quebrou muitos paradigmas, tendo sido o parlamento brasileiro e a equipe de apoio nas discussões muito felizes em sua elaboração, dando-lhe um caráter bastante preciso no ataque à algumas mazelas da Lei nº 8666/93, que, apesar de seus poucos anos de vigência, não satisfez diversas expectativas ainda no berço.

Incorporando inovações como o credenciamento, uso de amostras, discussões sobre a indicação de marcas, diálogo competitivo, bastante praticado no continente europeu etc., uma das primeiras e boas sensações é a de que a Lei nº 14.133/21 buscou empurrar para bem longe aquelas dificuldades com a qualidade dos produtos, permitindo não só a indicação de marca, mas deixando explícito como se deve fazer isso.

Outra importante inovação é o cadastramento dos municípios no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial para divulgação centralizada dos atos exigidos pela nova lei, que tem por finalidade promover a transparência pública por intermédio de informações nele inseridas, e que devem ser disponibilizadas de forma acessível e completa, em formato de dados abertos, com observância à lei de acesso à informação. 

O PNCP deverá conter informações sobre planos de contratações anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e seus respectivos anexos, atas de registro de preços, contratos e aditivos; e notas fiscais eletrônicas.

À medida em que se avança no texto da nova lei, evidente a necessidade de os municípios brasileiros tomarem medidas preventivas para sua aplicabilidade, precisamente no que diz respeito à responsabilidade de editar atos de regulamentação, de modo a criar um ambiente administrativo que traga segurança jurídica para o seu cumprimento. 

Salienta-se, conforme previsto, que compete privativamente ao chefe do poder executivo expedir decretos de regulamentos para a fiel execução em razão do princípio da simetria, que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição. 

Cabe ressaltar, que a nova lei de licitações e contratos trouxe vários dispositivos que demandam normatização pelos municípios, providências essas que podem esbarrar na histórica ausência de densidade normativa nessa esfera, e assim inviabilizar a execução da Lei nº 14.133/21, com a requerida e inescusável segurança jurídica. 

Logo, firma-se a obrigação da administração municipal de expedir normatização específica que resultará no exercício do poder regulatório, desimpedindo a operacionalização plena da nova lei, sendo esse o primeiro grande desafio da administração para sua regulamentação segura e executável da nova lei, carregando a segurança jurídica que as contratações exigem. 

Por conseguinte, é obrigação da alta administração exercer a governança das contratações por meio da implementação de processos e estruturas, especialmente de gestão de riscos e controles internos, devendo, ainda, direcionar a gestão das contratações de forma a promover um ambiente de governança íntegro e confiável à vista da legislação anticorrupção, de modo a proteger sua missão e integridade, mitigando chance de que riscos se materializem.

Esse novo ambiente de negócios governamentais exige a participação de especialistas em controles internos, executivos de Compliance, especialistas em gerenciamento de riscos, auditores internos, entre outros, com reconhecida capacidade de colocar em prática a nova lei de licitações e contratos, a partir do fortalecimento de suas linhas de defesa. 

Consequentemente, a inadequada regulamentação dos diversos dispositivos da Lei nº 14.133/21, sem a ajustada interpretação dos elementos básicos de governança, representa, sem qualquer dúvida, ruptura à primeira linha de defesa pela própria administração, colocando em risco a todos, sem exceção, que vierem a atuar de alguma forma em processos de contratação.